Um novo regulamento define quem pode frequentar as ações de formação da Direção Regional da Administração Pública e em que condições são emitidos os certificados. As regras incluem assiduidade mínima, declarações obrigatórias e novas obrigações de registo e proteção de dados.
A Região aprovou um novo regulamento para a seleção de formandos e a atribuição de certificados nas ações de formação organizadas pela Direção Regional da Administração Pública (DRAP). O Despacho n.º 383/2026, publicado a 28 de setembro, revoga o regime anterior, aprovado pelo Despacho n.º 275/2018, e entra em vigor no dia seguinte à publicação.
A formação destina-se aos trabalhadores dos órgãos de governo próprio da Região, incluindo a Assembleia Legislativa da Madeira e o Governo Regional, bem como aos trabalhadores das empresas públicas regionais. Pode também abranger trabalhadores das autarquias locais e, quando necessário, de entidades da administração central, como a Universidade da Madeira e a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
A divulgação de cada ação deve indicar, entre outros elementos, a designação, as datas, a carga horária, o local, os formadores, os destinatários, o programa, o modo de inscrição, as vagas atribuídas a cada organismo e o prazo para entrega das fichas. A seleção dos trabalhadores cabe aos departamentos ou organismos a que pertencem, que devem confirmar a sua disponibilidade e interesse em frequentar a formação.
As inscrições têm de incluir uma declaração da entidade empregadora que confirme as funções, a categoria e o vínculo laboral do formando, além de uma declaração do próprio trabalhador sobre a veracidade dos dados e o conhecimento do aviso de proteção de dados. Fichas incompletas ou sem os documentos exigidos não são aceites. A DRAP pode ainda recusar a inscrição de quem tenha frequentado uma ação sem assiduidade suficiente para obter certificado ou não tenha entregue a ficha de registo de dados exigida após a formação.
Em regra, o certificado de frequência exige uma assiduidade mínima de 90% da carga horária e o envio atempado de uma ficha de registo de dados correctamente preenchida. Nas ações com menos de 30 horas, é necessário cumprir integralmente o horário. O regulamento prevê regras específicas para formações de 30 ou 35 horas, incluindo limites de faltas equivalentes a uma manhã ou uma tarde em determinadas modalidades.
As faltas justificadas e injustificadas contam para o cálculo da assiduidade. No entanto, uma falta injustificada impede a inscrição em novas ações de formação durante os seis meses seguintes à ocorrência. A presença é confirmada através de registos diários, assinados de manhã e à tarde.
No prazo máximo de oito dias úteis após a ação, os interlocutores de formação dos organismos devem enviar à DRAP os dados relativos à situação dos formandos certificados, acompanhados de uma declaração assinada pelo formando. A emissão do certificado depende também da entrega correcta desta documentação.
O regulamento estabelece que os dados pessoais são tratados para gerir e executar a formação e cumprir obrigações legais e de reporte, incluindo as associadas ao Madeira 2030 e ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+). Para estas obrigações, os documentos podem ser conservados até sete anos após a aceitação, pela Comissão Europeia, do relatório final de desempenho, sem prejuízo de prazos superiores previstos na legislação aplicável.
O consentimento para receber por correio electrónico informações sobre outras ações, seminários ou iniciativas da DRAP é facultativo e não condiciona a inscrição, a participação ou a certificação. Os titulares dos dados podem exercer os direitos previstos na lei e apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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