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Saúde2 min de leitura

Madeira cria regime transitório para unidades de cuidados continuados

Uma portaria estabelece um período transitório de dois anos para determinadas unidades da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Madeira, enquanto aguarda o regime definitivo de licenciamento. As autorizações de funcionamento poderão ficar condicionadas a planos de adaptação e requalificação.

O Governo Regional criou um regime transitório para a aplicação das regras de funcionamento das unidades de internamento da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE). A medida consta da Portaria n.º 569/2026, de 1 de outubro, assinada pelas Secretarias Regionais de Saúde e Proteção Civil, das Finanças e de Inclusão, Trabalho e Juventude.

O período transitório terá a duração de dois anos, a contar da entrada em vigor da portaria, e aplica-se exclusivamente às unidades da REDE que, nessa data, tenham um contrato-programa válido ou comprovem que já se encontravam num processo de contratualização. O regime vigora até à aprovação das regras definitivas de licenciamento das unidades.

Durante este período, as unidades abrangidas terão de observar as Recomendações Técnicas aprovadas pela portaria. As autorizações de funcionamento podem ser condicionadas ao cumprimento de um plano de adequação das instalações, equipamentos, organização e segurança, validado pela Coordenação Técnica da REDE e pela entidade competente para autorizar o funcionamento e licenciar prestadores de cuidados de saúde. Cumpridas as condições de requalificação, a autorização condicionada pode passar a autorização sem condicionamento.

A portaria esclarece que estas autorizações são precárias, transitórias e revogáveis: não equivalem a uma licença definitiva, não conferem direitos adquiridos e não dão, por si só, fundamento a indemnização se caducarem, forem revogadas ou cessarem com o fim do regime transitório. Os processos de reconversão, requalificação e adaptação em curso ficam sob supervisão da entidade competente, com planeamento faseado destinado a prevenir interrupções na prestação de cuidados.

Regras técnicas para instalações e cuidados

As Recomendações Técnicas aprovadas como Anexo I abrangem as Unidades de Convalescença (UC), as Unidades de Média Duração e Reabilitação (UMDR) e as Unidades de Longa Duração e Manutenção (ULDM). Estabelecem requisitos mínimos para instalações, equipamentos, funcionamento, acessibilidade, segurança, instalações técnicas e gestão de resíduos, aplicáveis a edifícios novos e a intervenções de remodelação, reabilitação, requalificação ou adaptação.

O documento prevê um procedimento excepcional para dispensas ou soluções alternativas, sobretudo em edifícios existentes. Os pedidos têm de ser fundamentados num Dossier de Dispensa e Equivalência, com identificação do requisito, explicação do incumprimento e medidas compensatórias propostas. Não podem ser dispensados requisitos essenciais de segurança estrutural, protecção contra incêndios e evacuação, acessibilidade essencial, energia de emergência, segurança hídrica, higiene e prevenção de infecções, nem segurança clínica mínima relativa a oxigénio, gases medicinais e aspiração.

Entre as regras de funcionamento, as recomendações definem condições para quartos, instalações sanitárias, corredores, acessos, áreas de refeições e convívio, cuidados de enfermagem, reabilitação, ventilação, energia de emergência, gases medicinais, água e esgotos. Para unidades instaladas em edifícios existentes, admitem algumas adaptações mediante justificação técnica, medidas compensatórias e salvaguarda da segurança e qualidade dos cuidados.

A portaria determina ainda que as dúvidas técnicas sobre a aplicação das recomendações sejam analisadas e harmonizadas pela entidade de coordenação técnica da REDE, ouvida a entidade competente para autorizar o funcionamento e licenciar os prestadores. O diploma declara que não cria novos encargos para o erário público nem constitui fundamento para compromissos plurianuais. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

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