Um novo regulamento define como devem funcionar as casas de acolhimento na Região, desde a admissão e acompanhamento até às condições das instalações e à participação dos jovens. As regras entram em vigor no dia seguinte à publicação.
A Região Autónoma da Madeira aprovou um regulamento que estabelece os termos e procedimentos de execução do acolhimento residencial de crianças e jovens em perigo. O diploma, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 4/2026, de 25 de setembro, aplica-se à casa gerida directamente pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), e às instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas que tenham acordos ou protocolos de cooperação com o Instituto.
O acolhimento destina-se a crianças e jovens abrangidos por medidas de acolhimento residencial ou de confiança a instituição com vista à adopção. Em regra, as casas acolhem menores de 18 anos; a intervenção pode continuar até aos 21 anos quando tenha sido iniciada antes da maioridade e, enquanto existirem processos educativos ou de formação profissional, até aos 25 anos. Sempre que possível, irmãos ou crianças e jovens que vivam em comunhão de mesa e habitação devem ficar na mesma casa, salvo decisão judicial em contrário.
As casas podem integrar unidades residenciais e unidades especializadas para situações de emergência ou para apoiar a autonomia dos jovens. Todas devem assegurar pelo menos duas vagas de emergência. As unidades residenciais acolhem, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens; as unidades de apoio à autonomia e os apartamentos de autonomização podem receber até sete jovens, com idade igual ou superior a 15 anos.
O regulamento prevê ainda a possibilidade de criar unidades específicas para situações que exijam intervenção terapêutica, incluindo deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos. A organização e articulação técnica dessas unidades terão de ser definidas por despacho conjunto das áreas governativas da segurança social, saúde e, quando aplicável, educação.
Cada criança ou jovem deve ter um projecto de promoção e protecção e um plano de intervenção individual, com objectivos, estratégias, entidades envolvidas, calendário e mecanismos de avaliação. O plano pode abranger acompanhamento escolar e formativo, actividades desportivas e culturais, integração na comunidade, dinheiro de bolso, saídas e utilização de telemóveis e outros equipamentos tecnológicos.
As casas devem dispor de equipas técnica, educativa e de apoio. Para as unidades residenciais, o regulamento estabelece como referências três profissionais na equipa técnica, dez na educativa e quatro na equipa de apoio, números que podem ser ajustados. A equipa técnica deve incluir pelo menos um psicólogo ou técnico de serviço social. O acompanhamento psicológico e psicoterapêutico deve ser assegurado através dos serviços e respostas existentes na comunidade, não cabendo essa função à equipa técnica da casa.
Os pais, representantes legais, titulares da guarda de facto e outras pessoas de referência têm direito a visitar a criança ou jovem, salvo decisão judicial em contrário. As visitas devem decorrer com privacidade e em condições adequadas à situação concreta. O regulamento também exige processos individuais, protecção dos dados pessoais, seguro de acidentes pessoais e regras para a guarda e entrega do pecúlio e dos bens pessoais.
É criado o Conselho Regional Consultivo de Crianças e Jovens Acolhidos, com natureza consultiva, para promover a participação dos acolhidos e contribuir para a melhoria das respostas. Integra uma criança ou jovem representante de cada casa da Região e um representante técnico do ISSM, IP-RAM. O Conselho pode emitir recomendações não vinculativas e apresentar propostas.
O ISSM, IP-RAM acompanhará e fiscalizará o funcionamento das casas, avaliará as respostas pelo menos de dois em dois anos e elaborará um relatório anual consolidado sobre a execução da medida. O regulamento prevê ainda uma bolsa mensal do Instituto para jovens acolhidos que frequentem com aproveitamento o ensino superior, destinada a despesas associadas ao curso, como propinas, equipamentos indispensáveis, transporte e, quando necessário, alojamento. A regra aplica-se, com adaptações, a cursos técnico-profissionais e de formação profissional; quando existam outras bolsas, o apoio regional cobre apenas despesas não financiadas por esses apoios.
O diploma não fixa novos valores de comparticipação financeira às casas: o financiamento continua a ser definido nos acordos de cooperação e respectivas adendas. O Despacho Normativo n.º 4/2026 entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
As comparticipações financeiras do Instituto de Segurança Social da Madeira a entidades do setor social e solidário abrangidas pela medida são atualizadas em 3,80%. A atualização produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026 e representa uma despesa global de 635.249,48 euros.
A Direção Regional de Desporto celebrou dez contratos-programa para a época 2025/2026, com comparticipações que apoiam deslocações a competições e projectos de desporto para todos. Os montantes máximos previstos vão de 398 euros a 300 mil euros.
Joana Sofia de Ornelas Rodrigues vai dirigir o Departamento de Contribuintes do Instituto de Segurança Social da Madeira por um período de três anos. A nomeação produz efeitos a 1 de outubro de 2026.