O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M mantém a redução de 30% em todos os escalões de IRS na Madeira, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou um decreto que mantém em 2026 a redução de 30% em todos os escalões do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) aplicável aos residentes na região. O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2026/M, publicado no Jornal Oficial de 9 de novembro de 2026, substitui a tabela de taxas de IRS em vigor e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
O diploma altera o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define as taxas de IRS aplicáveis na Madeira. O texto aprovado substitui a tabela geral prevista no artigo 68.º do Código do IRS (CIRS), que é a lei nacional do imposto, por uma tabela regional própria.
O preâmbulo do decreto explica que o objetivo é manter a redução de 30% em todos os escalões de rendimento, face à redução das taxas de IRS aplicáveis a nível nacional. Segundo o mesmo texto, esta redução decorre do compromisso assumido para 2026 e garante um aumento do rendimento disponível das famílias madeirenses e porto-santenses.
A medida aplica-se aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, ou seja, às pessoas singulares que pagam o imposto e que são residentes fiscais na região. O decreto não define outras categorias de beneficiários.
A nova tabela tem nove escalões de rendimento coletável, isto é, o valor do rendimento depois das deduções legais. Para cada escalão, o diploma indica duas taxas, identificadas como Normal (A) e Média (B), com exceção do último escalão, para o qual só é indicada uma taxa. Os valores são os seguintes:
O texto publicado não explica a diferença entre as taxas Normal (A) e Média (B), nem indica como cada uma se aplica a cada contribuinte. Também não apresenta exemplos de impacto no imposto a pagar por rendimento.
O decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas os seus efeitos são retroativos a 1 de janeiro de 2026. Por isso, a redução abrange todo o ano de 2026.
Um decreto legislativo regional é um diploma aprovado pela assembleia legislativa de uma região autónoma, dentro das competências que a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo da Região lhe atribuem. Neste caso, o decreto foi aprovado em sessão plenária a 27 de outubro de 2026, assinado a 3 de novembro de 2026 pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira, e publicado a 5 de novembro.
A redução tem como base o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro. Segundo o preâmbulo, esse orçamento aplicou o limite máximo legalmente permitido para o diferencial fiscal, o que se traduziu numa redução total de 30% em todos os escalões do IRS. O novo decreto mantém essa redução e atualiza as taxas em conformidade com a alteração ao artigo 68.º do CIRS.
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, foi republicado em 2016 pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M e alterado por várias vezes desde então, incluindo pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M. O diploma agora publicado acrescenta mais uma alteração a esta lei.
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