Apoio à apicultura na Madeira: novas regras para apiários e colmeias
Nova portaria altera o apoio à apicultura na Madeira: apiários com colmeias a no máximo 50 metros e mínimo de três colmeias por operação.
Neste artigo
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas publicou a Portaria n.º 620/2026, no Jornal Oficial de 3 de novembro, que altera as regras de acesso ao apoio à apicultura na Região Autónoma da Madeira. Em termos práticos, passa a exigir que as colmeias de um mesmo apiário estejam a não mais de 50 metros lineares umas das outras, e que cada operação apoiada inclua pelo menos três colmeias.
O que foi decidido#
A portaria é a terceira alteração à Portaria n.º 162/2025, de 6 de março, que já tinha sido alterada pelas Portarias n.º 609/2025, de 5 de novembro, e n.º 233/2026, de 9 de junho. A Portaria n.º 162/2025 define o regime de aplicação da Intervenção F.8.11 - Apoio à Apicultura, inserida no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), que é o plano nacional através do qual os fundos agrícolas europeus são aplicados em Portugal.
Segundo o texto, a alteração serve para adaptar o regime regional às modificações feitas ao PEPAC Portugal na sua primeira alteração e na terceira alteração não estratégica (NOA), que mexeram nos critérios de elegibilidade das operações. A portaria assinala que a alteração ao nível nacional já está prevista, pelo que o regime da Madeira precisava de ser ajustado para ficar em conformidade.
O que muda para os apicultores#
A portaria faz três alterações concretas:
- Nova definição de apiário: um apiário é o conjunto de colmeias, nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e as respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor, em que as colmeias não distem da primeira à última mais de 50 metros lineares. A medida segue o disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M, de 15 de dezembro.
- Mínimo de cinco colmeias: cada operação tem de incluir, no mínimo, 5 colmeias, de acordo com a nova redação da alínea a) do artigo 9.º.
- Eliminação de uma condição repetida: a alínea c) do artigo 9.º é revogada. Esta alínea exigia que o beneficiário fosse detentor de uma exploração apícola devidamente registada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M. Essa exigência já constava do artigo 8.º, pelo que a portaria a retira para evitar duplicações e garantir uma aplicação coerente das condições de elegibilidade.
Entrada em vigor e efeitos no tempo#
A portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Quanto à alteração da alínea a) do artigo 9.º, que fixa o mínimo de cinco colmeias por operação, o diploma determina que produz efeitos a partir de 20 de março de 2026, ou seja, retroativamente. O texto não indica uma data específica de produção de efeitos para as restantes alterações, pelo que, nesses pontos, aplica-se a data de entrada em vigor. A portaria também não detalha de que forma as candidaturas já apresentadas serão tratadas.
Enquadramento legal#
Uma portaria é um diploma do Governo, neste caso do Governo Regional da Madeira, que regulamenta a aplicação de uma lei ou de um decreto. A Portaria n.º 620/2026 foi assinada pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, Nuno Dinarte de Gouveia Maciel, a 2 de novembro de 2026, e apoia-se em diversos decretos-leis, decretos legislativos regionais e regulamentares citados no preâmbulo, bem como no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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