Máquinas de venda automática na Madeira obrigadas a ter 50% de produtos saudáveis
Com o objetivo de promover estilos de vida saudáveis, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/M estabelece a obrigatoriedade de disponibilizar produtos alimentares saudáveis em máquinas de venda automática na Região Autónoma da Madeira. A medida aplica-se a serviços da administração pública, setor público empresarial, associações públicas e entidades privadas.
Regras de implementação:
- Proporção: Pelo menos 50% da capacidade da máquina deve ser ocupada por produtos da lista oficial.
- Destaque: Os produtos saudáveis devem estar colocados em posição de destaque para o consumidor.
- Limites: Nenhum produto específico da lista pode ocupar mais de 20% da quota de 50% reservada a opções saudáveis.
A lista de produtos permitidos inclui, entre outros: água simples, leite e iogurtes sem açúcar, sumos naturais, fruta fresca, frutos oleaginosos ao natural, pão integral e snacks de leguminosas ou cereais com baixo teor de sal e açúcar. A fiscalização ficará a cargo da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE). O incumprimento destas normas será considerado uma contraordenação grave, com o regime de coimas a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2027.
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