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Educação1 min de leitura

Proposta de lei para majorar financiamento das universidades da Madeira e Açores

A Assembleia Legislativa da Madeira propõe uma majoração de 30% no financiamento base das universidades da Madeira e Açores para compensar os sobrecustos da insularidade e ultraperiferia.

A Assembleia Legislativa da Madeira aprovou uma proposta de lei que visa corrigir o que considera ser um "subfinanciamento crónico" das universidades da Madeira e dos Açores. A iniciativa, formalizada na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2026/M, será enviada à Assembleia da República para alterar a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

A proposta argumenta que as Universidades da Madeira (UMa) e dos Açores (UAc) enfrentam sobrecustos de funcionamento devido à sua condição ultraperiférica e insular, o que impossibilita economias de escala e resulta num maior custo de formação por estudante. Para compensar esta situação, o diploma propõe alterações à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aditando dois novos artigos.

As medidas principais da proposta são:

  • Majoração do financiamento: As instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas terão uma majoração no seu financiamento correspondente a 30% do orçamento de funcionamento base. Esta compensação específica visa atender aos sobrecustos decorrentes da insularidade e da ultraperiferia.
  • Acesso a fundos europeus: O Governo da República ficaria obrigado a assegurar o enquadramento necessário para que a UMa e a UAc acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais e a outros instrumentos de financiamento da UE, incluindo a disponibilização de mecanismos de capacitação técnica.
  • Regulamentação: O Governo da República teria um prazo máximo de 60 dias para regulamentar o acesso aos apoios europeus.

A proposta, que cita o reitor da UMa, José Sílvio Moreira Fernandes, sobre o "crónico subfinanciamento" da instituição, foi aprovada em sessão plenária a 17 de junho de 2026. A majoração financeira só produziria efeitos a partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

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