A Portaria n.º 417/2026 fixa o calendário, períodos, limites de abate e condicionamentos para a caça nas duas ilhas, definindo as espécies que podem ser caçadas e os métodos permitidos.
O Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura publicou a Portaria n.º 417/2026, que estabelece o regime venatório para a época de 2026/2027 na Região Autónoma da Madeira. O diploma detalha as regras específicas para a Ilha da Madeira e para a Ilha do Porto Santo.
As espécies cinegéticas cuja caça é permitida são: galinhola, pombo-da-rocha, perdiz-vermelha, coelho-bravo, narceja-comum e faisão-comum (este último apenas no Porto Santo).
A caça é permitida geralmente entre as 8h30 e as 17h00, com exceções. Por exemplo, a caça à galinhola e narceja-comum só é permitida aos domingos e feriados, entre as 8h30 e as 13h00. A caça ao coelho-bravo em terrenos agricultados tem períodos e horários específicos entre 8 de novembro e 20 de dezembro.
Os limites diários de abate são:
São impostas restrições ao número de cães e batedores, e é proibido caçar em áreas de refúgio como o Paul da Serra e em várias áreas de proteção específicas listadas no diploma.
O horário geral de caça é entre as 8h30 e as 15h00. A caça ao coelho-bravo está sujeita a regras muito específicas consoante o período e a zona, alternando entre o método de espera com arma de fogo e o método "a corricão" sem arma.
Os limites diários de abate são:
É expressamente proibido danificar as tradicionais "paredes" ou "muros em croché" para conduzir a caça.
A portaria proíbe ainda a caça em áreas ardidas e seus arredores (250 metros) durante o incêndio e nos 90 dias seguintes. O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN) será responsável pela publicitação destas regras através de edital.
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